quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Divórcio x Lapso Temporal

Ao entrar no mundo do direito, umas das primeiras coisas que nos é ensinado é que o Direito varia de acordo com o tempo e o espaço. O direito está intimamente ligado à cultura da época e do lugar (basta lembrar que no século XVII era normal escravizar gente no Brasil e que a pena de morte é, hoje, aplicada com frequência na China). O direito tem que estar situado à época, pois o tempo é responsável pela modificação dos valores da sociedade.

O casamento por muito tempo foi submetido aos dogmas da Igreja (e ainda é, mas de forma mais amena): o casamento é divino, vem de Deus e tudo que é de Deus é indissolúvel... Não se tem dúvidas que o casamento deve ser proveniente de uma decisão responsável, que o respeito deve reinar na união... porém quando o amor acaba, o (ex) casal não deve ser obrigado a viver condenado a um casamento fracassado. Os institutos do casamento e divórcio estão intimamente ligados.

Ao verificar o decorrer histórico do casamento/separação, constata-se a seguinte conclusão de Sílvio de Salvo Venosa:

O divórcio é um dos institutos jurídicos que mais tormentosas questões levantaram em todas as legislações em que foi admitido, pois não trata unicamente de uma questão jurídico-social, mas de um problema global que toca profundamente a religião e a política. As várias legislações atuais, como regra geral, o admitem com maior ou menor amplitude.¹

Um dos pontos que merece relevância no divórcio no Brasil, era o lapso temporal necessário para o mesmo ser concedido. Vejamos como tal tema foi tratado no decorrer do tempo:


Lei nº 6.515/77 - A referida lei regulamentou o divórcio e revogou os arts. 315 a 328 do Código Civil de 1916, os quais tratavam da dissolução do casamento. O instituto que era rotulado de desquite pelo CC/16, passou a se denominar de separação judicial.

O art. 25 - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de três anos, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Depois teve a seguinte redação:

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)


Constituição Federal de 1988 - O divórcio é tratado na CF/88 e ainda continuava com a exigência de um lapso temporal para que o divórcio fosse concedido, ou seja, prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Art.226...

§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Se o casal não tivesse tais tempos de separados, não poderia, pois, contrair novas núpcias e ainda teriam que solicitar a conversão da separação em divórcio depois de tais períodos.

Emenda Constitucional 66/10 - No dia 13 de julho de 2010, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66, a qual suprimiu o requisito dos lapsos temporais do §6º do artigo 226 da Constituição Federal, ficando com a seguinte redação:

Art. 226...

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

A EC 66/10 apesar de parecer tal simples, já teve diversas interpretações e críticas. Tais interpretações e criticas serão expostas posteriormente...


¹ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. São Paulo: Atlas, 2006, p. 166.

Foto: Reprodução/internet (Veja)