quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Divórcio x Lapso Temporal

Ao entrar no mundo do direito, umas das primeiras coisas que nos é ensinado é que o Direito varia de acordo com o tempo e o espaço. O direito está intimamente ligado à cultura da época e do lugar (basta lembrar que no século XVII era normal escravizar gente no Brasil e que a pena de morte é, hoje, aplicada com frequência na China). O direito tem que estar situado à época, pois o tempo é responsável pela modificação dos valores da sociedade.

O casamento por muito tempo foi submetido aos dogmas da Igreja (e ainda é, mas de forma mais amena): o casamento é divino, vem de Deus e tudo que é de Deus é indissolúvel... Não se tem dúvidas que o casamento deve ser proveniente de uma decisão responsável, que o respeito deve reinar na união... porém quando o amor acaba, o (ex) casal não deve ser obrigado a viver condenado a um casamento fracassado. Os institutos do casamento e divórcio estão intimamente ligados.

Ao verificar o decorrer histórico do casamento/separação, constata-se a seguinte conclusão de Sílvio de Salvo Venosa:

O divórcio é um dos institutos jurídicos que mais tormentosas questões levantaram em todas as legislações em que foi admitido, pois não trata unicamente de uma questão jurídico-social, mas de um problema global que toca profundamente a religião e a política. As várias legislações atuais, como regra geral, o admitem com maior ou menor amplitude.¹

Um dos pontos que merece relevância no divórcio no Brasil, era o lapso temporal necessário para o mesmo ser concedido. Vejamos como tal tema foi tratado no decorrer do tempo:


Lei nº 6.515/77 - A referida lei regulamentou o divórcio e revogou os arts. 315 a 328 do Código Civil de 1916, os quais tratavam da dissolução do casamento. O instituto que era rotulado de desquite pelo CC/16, passou a se denominar de separação judicial.

O art. 25 - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de três anos, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Depois teve a seguinte redação:

Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)


Constituição Federal de 1988 - O divórcio é tratado na CF/88 e ainda continuava com a exigência de um lapso temporal para que o divórcio fosse concedido, ou seja, prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Art.226...

§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Se o casal não tivesse tais tempos de separados, não poderia, pois, contrair novas núpcias e ainda teriam que solicitar a conversão da separação em divórcio depois de tais períodos.

Emenda Constitucional 66/10 - No dia 13 de julho de 2010, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66, a qual suprimiu o requisito dos lapsos temporais do §6º do artigo 226 da Constituição Federal, ficando com a seguinte redação:

Art. 226...

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

A EC 66/10 apesar de parecer tal simples, já teve diversas interpretações e críticas. Tais interpretações e criticas serão expostas posteriormente...


¹ VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. São Paulo: Atlas, 2006, p. 166.

Foto: Reprodução/internet (Veja)


quarta-feira, 7 de outubro de 2009

SENTENÇA INUSITADA DE UM JUIZ, POETA E REALISTA

Essa postagem vai em homenagem a minha amiga Tati, que diz que quero romancear o assunto...


SENTENÇA INUSITADA DE UM JUIZ, POETA E REALISTA


Esta aconteceu em Minas Gerais (Carmo da Cachoeira). O Juiz RONALDO TOVANI, 31 anos, substituto da comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado: "- Desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?" O magistrado lavrou então sua sentença em versos:


No dia cinco de outubro do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira, terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa, conhecido por "Rolinha"
Aproveitando a madrugada, resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto, escondeu o que furtou
Deixando o local do crime da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório, homem de muito tato
Notando que havia sido a vítima do grave ato
Procurou a autoridade para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime, a polícia diligente
Tomou as dores de Osório e formou seu contingente
Um cabo e dois soldados e quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa do delegado titular
Não pensou em outra coisa senão em capturar.

E depois de algum trabalho, o larápio foi encontrado
Num bar foi capturado. Não esboçou reação
Sendo conduzido então à frente do delegado.

Perguntado pelo furto que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa: Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?

Ante tão forte argumento, calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo o flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês de ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito que me parte o coração
Solto ou deixo preso esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei é prá pobre, preto e puta...
Por isso peço a Deus que norteie minha conduta..

É muito justa a lição do pai destas Alterosas
Não deve ficar na prisão quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos pessoas bem mais charmosas.

Afinal não é tão grave aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo nem sequestrou o Martinez
E muito menos do gás participou alguma vez.

Desta forma é que concedo a esse homem da simplória
Com base no CPP liberdade provisória
Para que volte para casa e passe a viver na glória.

Se virar homem honesto e sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
mudar-se para Brasília!

sábado, 5 de setembro de 2009

PSICOPATAS X INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA


Já afirmavam os contratualistas que para se viver em harmonia o homem precisava abrir mão da sua liberdade individual¹. Imaginem se todos pudessem agir de acordo com suas vontades e instintos. Certamente o mundo seria um caos. Pensando nisso foi estabelecido um acordo, um pacto, um limite; é a aquele velho pensamento: “o seu limite termina quando começa o do outro”.

Os contratualistas defendiam um contrato e nele estaria consagrados os direitos e deveres duma sociedade. E o homem assim aceitou, primeiro porque ele deseja a harmonia e segundo ele não quer prejudicar o outro com sua atitude, preferindo assim seguir às ordens estabelecidas.

Porém sabe-se que nem sempre o contrato será cumprido, sempre existirá alguém que irá quebrar alguma determinação. Pensando nisso, o Estado, sendo o responsável em fazer cumprir a lei, pode punir quem infringir as determinações legais por meio das penas.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - Consagrado no art. 5º, XLVI da Constituição Federal de 1988, a individualização da pena é um princípio constitucional, que tem como objetivo individualizar a pena nos campos legislativo, judiciário e executório, evitando que a pena seja padronizada.

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...)

No Brasil, defende-se a Teoria Mista da Pena, que é a soma da Teoria Absoluta com a Relativa, ou seja, por natureza a pena é retributiva e tem como finalidades a educação, correção e prevenção.

A individualização da pena ocorre em três momentos: legislativo, quando o legislador tipifica os atos, valorando-os; judicial, aqui o juiz utilizando-se dos “conselhos da lei” individualiza a pena na sentença; e por fim, a fase executória, em que os apenados são separados a partir da sua personalidade e antecedentes.

A importância da individualização da pena na fase da execução penal, justifica-se no fato de que cada criminoso tem um perfil, o que o torna único, diferente dos outros criminosos.

É no momento do cumprimento da sanção penal imposta pelo juiz que ocorre a individualização executória. Aqui deve ser aplicado um tratamento penitenciário, o qual deverá ser único para cada apenado.

Compara-se tal tratamento com um tratamento médico, em que nem sempre a mesma doença é combatida de forma igualitária. Basta imaginarmos duas pessoas portadoras da mesma doença e que uma delas é alérgica a vários remédios, sem sombras de dúvidas que a alérgica seguirá um tratamento mais cauteloso.

Todas as providências legais deverão ser feitas para a “cura” de um criminoso. Para que ele volte a viver e sociedade cumprindo a lei, não colocando mais riscos para a sociedade.

PSICOPATAS – Os psicopatas não são capazes de se colocar no lugar do outro, eles não se importam com os sentimentos do próximo, não estão “nem aí” para a harmonia social.

Eles possuem consciências e são altamente racionais, sabem o que estão fazendo, diferentemente de um doente mental que não possui discernimento de suas atitudes.

Nem todos os psicopatas são criminosos, porém quando os são, seus crimes são bem mais bárbaros que os criminosos não psicopatas. Basta se lembrar de Pedrinho Matador, que tem tatuado em sua pele “mato por prazer” e que afirma ter eliminado 100 homens, inclusive seu pai.

Nos Estados Unidos, criminosos psicopatas ou não podem ser punidos com prisão perpétua ou mesmo com a pena de morte. No Brasil essas duas penas, em regra, são proibidas, porém não possui nenhum tratamento adequado para esses criminosos.

Quem não fica revoltado com o caso de Daniella Perez? Foi brutalmente assassinada pelo seu colega de trabalho Guilherme de Pádua. Durante seu julgamento não demonstrou nenhum sentimento de culpa, chegando a ser debochado... Pois bem, depois de sete anos do crime, ele está solto e é atualmente considerado um réu primário. Nesse caso procura-se entender se a pena cumpriu com a sua função de recuperação do criminoso. Se ele realmente for um psicopata a cura não existiu, uma vez psicopata...

Voltando a Pedrinho Matador. Ele foi condenado a 128 anos de prisão, porém no dia 24 de abril de 2007 foi colocado em liberdade, cumprindo 34 anos dos 128. Como ele está se comportando na sociedade? Não se tem mais notícias deles, o que se sabe é que ele segue a sua própria lei, mata por prazer e não sente culpa por nenhum dos seus crimes...

Qual seria a função da sanção penal para um psicopata criminoso? Não existe o sentimento de culpa, as suas emoções são diferentes de um ser humano normal. Quando cometem algum ato ilícito e são submetidos a uma ação penal, eles agem com indiferença, como ele não fosse parte do processo. Ao serem penalizados, não sentem nada. Não há castigo que os impeça de agir de novo.

Não existe tratamento para psicopata criminoso, botando em risco a ressocialização de outros criminosos (organizam facções criminosas, usam e vendem drogas... tudo dentro do presídio). Uma vez soltos, a única coisa aprendida é que se deve evitar os mesmos erros que o levaram em prisão.


¹De acordo com Hobbes, a sociedade necessidade de um poder absoluto e centralizado para que ele possa assegurar a paz interna e a defesa comum. Será uma autoridade (Leviatã) e todos devem entregar a sua liberdade natural a ela. Rousseau diz que a liberdade está inerente na lei livremente aceita. E Lock fala do tratado sobre o governo civil.