quarta-feira, 7 de outubro de 2009

SENTENÇA INUSITADA DE UM JUIZ, POETA E REALISTA

Essa postagem vai em homenagem a minha amiga Tati, que diz que quero romancear o assunto...


SENTENÇA INUSITADA DE UM JUIZ, POETA E REALISTA


Esta aconteceu em Minas Gerais (Carmo da Cachoeira). O Juiz RONALDO TOVANI, 31 anos, substituto da comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado: "- Desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?" O magistrado lavrou então sua sentença em versos:


No dia cinco de outubro do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira, terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa, conhecido por "Rolinha"
Aproveitando a madrugada, resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto, escondeu o que furtou
Deixando o local do crime da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório, homem de muito tato
Notando que havia sido a vítima do grave ato
Procurou a autoridade para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime, a polícia diligente
Tomou as dores de Osório e formou seu contingente
Um cabo e dois soldados e quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa do delegado titular
Não pensou em outra coisa senão em capturar.

E depois de algum trabalho, o larápio foi encontrado
Num bar foi capturado. Não esboçou reação
Sendo conduzido então à frente do delegado.

Perguntado pelo furto que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa: Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?

Ante tão forte argumento, calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo o flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês de ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito que me parte o coração
Solto ou deixo preso esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei é prá pobre, preto e puta...
Por isso peço a Deus que norteie minha conduta..

É muito justa a lição do pai destas Alterosas
Não deve ficar na prisão quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos pessoas bem mais charmosas.

Afinal não é tão grave aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo nem sequestrou o Martinez
E muito menos do gás participou alguma vez.

Desta forma é que concedo a esse homem da simplória
Com base no CPP liberdade provisória
Para que volte para casa e passe a viver na glória.

Se virar homem honesto e sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
mudar-se para Brasília!

sábado, 5 de setembro de 2009

PSICOPATAS X INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA


Já afirmavam os contratualistas que para se viver em harmonia o homem precisava abrir mão da sua liberdade individual¹. Imaginem se todos pudessem agir de acordo com suas vontades e instintos. Certamente o mundo seria um caos. Pensando nisso foi estabelecido um acordo, um pacto, um limite; é a aquele velho pensamento: “o seu limite termina quando começa o do outro”.

Os contratualistas defendiam um contrato e nele estaria consagrados os direitos e deveres duma sociedade. E o homem assim aceitou, primeiro porque ele deseja a harmonia e segundo ele não quer prejudicar o outro com sua atitude, preferindo assim seguir às ordens estabelecidas.

Porém sabe-se que nem sempre o contrato será cumprido, sempre existirá alguém que irá quebrar alguma determinação. Pensando nisso, o Estado, sendo o responsável em fazer cumprir a lei, pode punir quem infringir as determinações legais por meio das penas.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - Consagrado no art. 5º, XLVI da Constituição Federal de 1988, a individualização da pena é um princípio constitucional, que tem como objetivo individualizar a pena nos campos legislativo, judiciário e executório, evitando que a pena seja padronizada.

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...)

No Brasil, defende-se a Teoria Mista da Pena, que é a soma da Teoria Absoluta com a Relativa, ou seja, por natureza a pena é retributiva e tem como finalidades a educação, correção e prevenção.

A individualização da pena ocorre em três momentos: legislativo, quando o legislador tipifica os atos, valorando-os; judicial, aqui o juiz utilizando-se dos “conselhos da lei” individualiza a pena na sentença; e por fim, a fase executória, em que os apenados são separados a partir da sua personalidade e antecedentes.

A importância da individualização da pena na fase da execução penal, justifica-se no fato de que cada criminoso tem um perfil, o que o torna único, diferente dos outros criminosos.

É no momento do cumprimento da sanção penal imposta pelo juiz que ocorre a individualização executória. Aqui deve ser aplicado um tratamento penitenciário, o qual deverá ser único para cada apenado.

Compara-se tal tratamento com um tratamento médico, em que nem sempre a mesma doença é combatida de forma igualitária. Basta imaginarmos duas pessoas portadoras da mesma doença e que uma delas é alérgica a vários remédios, sem sombras de dúvidas que a alérgica seguirá um tratamento mais cauteloso.

Todas as providências legais deverão ser feitas para a “cura” de um criminoso. Para que ele volte a viver e sociedade cumprindo a lei, não colocando mais riscos para a sociedade.

PSICOPATAS – Os psicopatas não são capazes de se colocar no lugar do outro, eles não se importam com os sentimentos do próximo, não estão “nem aí” para a harmonia social.

Eles possuem consciências e são altamente racionais, sabem o que estão fazendo, diferentemente de um doente mental que não possui discernimento de suas atitudes.

Nem todos os psicopatas são criminosos, porém quando os são, seus crimes são bem mais bárbaros que os criminosos não psicopatas. Basta se lembrar de Pedrinho Matador, que tem tatuado em sua pele “mato por prazer” e que afirma ter eliminado 100 homens, inclusive seu pai.

Nos Estados Unidos, criminosos psicopatas ou não podem ser punidos com prisão perpétua ou mesmo com a pena de morte. No Brasil essas duas penas, em regra, são proibidas, porém não possui nenhum tratamento adequado para esses criminosos.

Quem não fica revoltado com o caso de Daniella Perez? Foi brutalmente assassinada pelo seu colega de trabalho Guilherme de Pádua. Durante seu julgamento não demonstrou nenhum sentimento de culpa, chegando a ser debochado... Pois bem, depois de sete anos do crime, ele está solto e é atualmente considerado um réu primário. Nesse caso procura-se entender se a pena cumpriu com a sua função de recuperação do criminoso. Se ele realmente for um psicopata a cura não existiu, uma vez psicopata...

Voltando a Pedrinho Matador. Ele foi condenado a 128 anos de prisão, porém no dia 24 de abril de 2007 foi colocado em liberdade, cumprindo 34 anos dos 128. Como ele está se comportando na sociedade? Não se tem mais notícias deles, o que se sabe é que ele segue a sua própria lei, mata por prazer e não sente culpa por nenhum dos seus crimes...

Qual seria a função da sanção penal para um psicopata criminoso? Não existe o sentimento de culpa, as suas emoções são diferentes de um ser humano normal. Quando cometem algum ato ilícito e são submetidos a uma ação penal, eles agem com indiferença, como ele não fosse parte do processo. Ao serem penalizados, não sentem nada. Não há castigo que os impeça de agir de novo.

Não existe tratamento para psicopata criminoso, botando em risco a ressocialização de outros criminosos (organizam facções criminosas, usam e vendem drogas... tudo dentro do presídio). Uma vez soltos, a única coisa aprendida é que se deve evitar os mesmos erros que o levaram em prisão.


¹De acordo com Hobbes, a sociedade necessidade de um poder absoluto e centralizado para que ele possa assegurar a paz interna e a defesa comum. Será uma autoridade (Leviatã) e todos devem entregar a sua liberdade natural a ela. Rousseau diz que a liberdade está inerente na lei livremente aceita. E Lock fala do tratado sobre o governo civil.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Habeas Pinho

O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso).

Sabe-se que nem sempre a liberdade é garantida... Quantas pessoas encontram-se presas ilegalmente???

A CF/88, ainda no seu art.5º, reza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV, CF/88) e que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVII).

Habeas Corpus, etimologicamente, significa em latim "Que tenhas o teu corpo".

Ele é um remédio constitucional garantidor do direito à liberdade, que por sua vez é um direito fundamental (art. 5º, caput). É uma ação diferente em relação às outras, qualquer pessoa pode impetrar em favor de outra pessoa, não há necessidade da presença de um advogado, até uma criança é qualificada para interpor...

Mas quem já ouviu falar do Habeas Pinho? Pois, bem, o Habeas Pinho ficou muito conhecido pela sua proeza: conseguiu libertar um violão! Isso mesmo, um violão!!!

Se um Habeas Corpus é capaz de devolver o corpo, então o Habeas Pinho devolveria a madeira, ou melhor, o Pinho!

O caso narrado, logo a seguir, aconteceu na Paraíba e ficou muito conhecido. Basta ir ao Google e fazer uma pesquisa e se tem o seguinte resultado: aproximadamente 43.000 para habeas pinho. Vamos para o que nos interessa: o texto sobre o Habeas Pinho.

(O texto a seguir foi retirado de http://www.neofito.com.br/adrisum/riva02.htm)

Em Campina Grande, na Paraíba, em 1955, um grupo de boêmios fazia Serenata numa madrugada do mês de junho, quando chegou a polícia e apreendeu o violão. Decepcionado, o grupo recorreu aos serviços do advogado Ronaldo Cunha Lima, então recentemente saído da faculdade e que também apreciava uma boa seresta. Ele peticionou em Juízo, para que fosse liberado o violão.

Esse petitório ficou conhecido como "Habeas Pinho" e enfeita as paredes de escritórios de muitos advogados e bares em praias do Nordeste. Mais tarde, Ronaldo Cunha Lima foi eleito deputado estadual, prefeito de Campina Grande (cassado pela Revolução), senador da República, governador do Estado e hoje deputado federal".

Vejamos a famosa petição:

HABEAS PINHO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca


O instrumento do crime que se arrola

neste processo de contravenção

não é faca, revólver nem pistola,

é simplesmente, doutor, um violão.


Um violão, doutor, que na verdade

Não matou nem feriu um cidadão.

Feriu, sim, a sensibilidade

de quem o ouviu vibrar na solidão.


O violão é sempre uma ternura,

instrumento de amor e de saudade.

O crime a ele nunca se mistura.

Inexiste entre eles afinidade.


O violão é próprio dos cantores,

dos menestréis de alma enternecida

que cantam as mágoas que povoam a vida

e sufocam suas próprias dores.


O violão é música e é canção,

é sentimento vida e alegria,

é pureza é néctar que extasia,

é adorno espiritual do coração.


Seu viver como o nosso é transitório,

mas seu destino, não, se perpetua.

Ele nasceu para cantar na rua

e não para ser arquivo de cartório.


Mande soltá-lo pelo amor da noite

que se sente vazia em suas horas,

p'ra que volte a sentir o terno açoite

de suas cordas leves e sonoras.


Libere o violão, Dr. Juiz,

Em nome da Justiça e do Direito.

É crime, porventura, o infeliz,

cantar as mágoas que lhe enchem o peito?


Será crime, e afinal, será pecado,

será delito de tão vis horrores,

perambular na rua um desgraçado

derramando na rua as suas dores?


É o apelo que aqui lhe dirigimos,

na certeza do seu acolhimento.

Juntada desta aos autos nós pedimos

e pedimos também DEFERIMENTO.


Ronaldo Cunha Lima, advogado.


O juiz Roberto Pessoa de Sousa, por sua vez, despachou utilizando a mesma linguagem do poeta Ronaldo Cunha LIma: o verso popular.


Recebo a petição escrita em verso

E, despachando-a sem autuação,

Verbero o ato vil, rude e perverso,

Que prende, no Cartório, um violão.


Emudecer a prima e o bordão,

Nos confins de um arquivo, em sombra imerso,

É desumana e vil destruição

De tudo que há de belo no universo.


Que seja Sol, ainda que a desoras,

E volte á rua, em vida transviada,

Num esbanjar de lágrimas sonoras.


Se grato for, acaso ao que lhe fiz,

Noite de luz, plena madrugada,

Venha tocar á porta do Juiz.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

CULPABILIDADE - PARTE I

Nesses últimos tempos, estive mergulhada no assunto culpabilidade, e na medida em que lia sobre o assunto, percebia que eu sou realmente apaixonada pelo direito penal e que direito penal não é tão fácil assim.

Culpabilidade é um assunto que ainda traz muito debate entre os penalistas, por ser um instituto tão vivo, por ter uma relação pessoal entre o homem e seu ato, e por ter passado por diversas transformações e evoluções.

Bem, vamos ao que interessa... O que é culpabilidade?

Tipicidade (fato típico), antijuricidade (fato antijurídico) e culpabilidade são elementos que formam o crime. Fato típico é o comportamento humano que provoca um resultado previsto como infração penal, fato antijurídico é aquele fato que contraria o ordenamento jurídico e culpabilidade é a reprovabilidade daquele que praticou um fato típico e antijurídico.

Tipicidade e antijuricidade estão ligadas ao fato humano, sendo juízos que são feitos sobre o fato, por sua vez, a culpabilidade está ligada ao agente do fato, sendo, portanto, juízo sobre o autor do fato.

Culpabilidade é, pois, um juízo de censurabilidade e reprovabilidade feito por alguém que praticou um fato típico e antijurídico, quando podia se comportar de forma contrária. Ressalta-se pelo fato do agente poder se comportar de forma contrária, mas ele assim não o fez, preferiu agir contra o direito.

Atenta-se pelo fato de que nem sempre se tinha essa concepção de culpabilidade, no século XIX, surgiu a Teoria Psicológica da Culpabilidade. Nessa época era observada a responsabilidade objetiva, ou seja, se houvesse ligação entre o fato e o autor desse fato, ele era considerado “culpado”. Não era levado em consideração se o autor do fato podia se comportar de outra maneira. Outras teorias surgiram, como a teoria psicológico-normativa da culpabilidade e a teoria normativa pura da culpabilidade (falaremos sobre as teorias da culpabilidade em outra postagem).

Além de elemento do crime, tem-se também a culpabilidade como fundamentação e limitador da pena (artigo 59 do Código Penal Brasileiro), nesse ponto reside a grande importância da culpabilidade para o direito penal.

Na próxima postagem, analisaremos a culpabilidade como fundamentação e limitador da pena...